George Richardson, Advogado

George Richardson

Cotia (SP)

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

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George Richardson, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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Comentário · há 7 anos
O reclamante encontrava-se enfermo, conforme alegações nos autos. Logo, a dispensa foi discriminatória.
O preposto da empresa sequer sabia do que estava ocorrendo, logo, em sede de contestação, não teve como questionar a verdade das alegações.
A decisão foi acertada, sim.
Parte extraída do processo em tela, que não consta da matéria, gerando dúvidas com relação à conduta do reclamante:

"No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a reclamada não deu ao reclamante a oportunidade de fazer opção pela continuidade do plano de assistência médica. Ao contrário, no momento que o comunicou a rescisão a empresa expressamente solicita a devolução das carteiras de identificação da assistência médica e odontológica (PDF 289), retirando-lhe qualquer chance de manifestar interesse pela manutenção do plano às suas expensas.

Não bastasse, o preposto manifestou completo desconhecimento sobre a questão (PDF 367), o que eleva o fato ao status de verdade processual (arts.
843, § 1º, da CLT e 385, § 1º, do CPC).

Ressai, portanto, evidente a impossibilidade do reclamante e seus dependentes de gozarem do atendimento médico credenciado, após a rescisão contratual, sendo a empregadora responsável pelo fato inegavelmente desconfortante e constrangedor experimentado pela parte.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Renova a tese da sua dispensa discriminatória, defendendo a demonstração da conduta ilícita da empregadora, que o demitiu quando estava enfermo e necessitando de tratamento, razão para a imposição do dever de indenizar. Aponta, ainda, o direito às diferenças de verbas rescisórias, requerendo, ao final, o provimento do recurso (PDF 385/401)."
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George Richardson, Advogado
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Comentário · há 10 anos
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